LEI MUNICIPAL: 691/2006

07/04/2006

DEFINE COMO DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, PARA FINS DO ART. 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, OBSERVANDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AS QUANTIAS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE TENHAM SIDO OBJETO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

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